A entrada em vigor da Carta das Nações Unidas oficializou a transição da cultura de coexistência de Estados para uma nova era de cooperação efectiva que instituísse um sistema alicerçado no princípio da igualdade de soberanias e na rejeição de agendas unilaterais, desenvolvendo uma ideia de comunidade internacional de facto com a missão se assegurar a paz e a segurança internacionais enquanto fins ao serviço da humanidade. Como demonstramos ao longo da presente obra, neste contexto, o princípio de não ingerência rapidamente se impôs no sentido de criar um dever de não ingerência dos Estados nos assuntos internos de terceiros Estados. Este princípio tem vindo a sedimentar-se desde 1945 até à actualidade através de várias manifestações concretas de actores, isoladamente ou através da ONU, e de decisões do Tribunal Internacional de Justiça nesse sentido.
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19 octobre 2021
OUVRAGE : A. Guerreiro, A Ingerência Interestatal no Quadro do Direito Internacional Público
Alexandre GUERREIRO
A entrada em vigor da Carta das Nações Unidas oficializou a transição da cultura de coexistência de Estados para uma nova era de cooperação efectiva que instituísse um sistema alicerçado no princípio da igualdade de soberanias e na rejeição de agendas unilaterais, desenvolvendo uma ideia de comunidade internacional de facto com a missão se assegurar a paz e a segurança internacionais enquanto fins ao serviço da humanidade. Como demonstramos ao longo da presente obra, neste contexto, o princípio de não ingerência rapidamente se impôs no sentido de criar um dever de não ingerência dos Estados nos assuntos internos de terceiros Estados. Este princípio tem vindo a sedimentar-se desde 1945 até à actualidade através de várias manifestações concretas de actores, isoladamente ou através da ONU, e de decisões do Tribunal Internacional de Justiça nesse sentido.
A entrada em vigor da Carta das Nações Unidas oficializou a transição da cultura de coexistência de Estados para uma nova era de cooperação efectiva que instituísse um sistema alicerçado no princípio da igualdade de soberanias e na rejeição de agendas unilaterais, desenvolvendo uma ideia de comunidade internacional de facto com a missão se assegurar a paz e a segurança internacionais enquanto fins ao serviço da humanidade. Como demonstramos ao longo da presente obra, neste contexto, o princípio de não ingerência rapidamente se impôs no sentido de criar um dever de não ingerência dos Estados nos assuntos internos de terceiros Estados. Este princípio tem vindo a sedimentar-se desde 1945 até à actualidade através de várias manifestações concretas de actores, isoladamente ou através da ONU, e de decisões do Tribunal Internacional de Justiça nesse sentido.
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